TRANSFERÊNCIAS
DE RECURSOS FEDERAIS AOS MUNICÍPIOS
CONCEITOS
GERAIS
Para atender às demandas de
suas populações por serviços públicos, os municípios contam, além das receitas
resultantes da arrecadação dos tributos de sua competência (como ISS e IPTU) e
das originárias de seu patrimônio (lucros de suas empresas ou aluguéis de
imóveis de sua propriedade e outros), com as transferências de recursos
estaduais e federais.
As transferências de
recursos federais aos municípios podem ser classificadas nas seguintes
modalidades:
a) constitucionais;
b) legais;
c) do Sistema Único de Saúde
(SUS);
d) direta ao cidadão;
e) voluntárias.
TRANSFERÊNCIAS
CONSTITUCIONAIS
Com a Constituição de 1988,
houve uma grande descentralização das competências do Estado entre seus entes
constitutivos. Com isso, a Constituição tratou de dividir também as receitas
tributárias, estabelecendo competências tributárias exclusivas dos estados e
municípios (sendo que o Distrito Federal acumula essas competências) e, ainda,
determinando cotas de participação desses entes nos tributos de competência da
União.
Aos recursos que a União
transfere aos estados e municípios por determinação da Constituição dá-se o
nome Transferências Constitucionais. São exemplos desse tipo de transferência:
a) Fundo de Participação dos
Municípios (FPM) – CF art. 159;
b) Fundo de Participação dos
Estados (FPE) – CF art. 159;
c) Transferências para
Municípios – Imposto Territorial Rural (ITR) – CF art. 158.
TRANSFERÊNCIAS
LEGAIS
As transferências legais são
aquelas previstas em leis específicas. Essas leis determinam a forma de
habilitação, a transferência, a aplicação dos recursos e como deverá ocorrer a
respectiva prestação de contas.
TRANSFERÊNCIAS
DESTINADAS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)
O Sistema Único de Saúde
(SUS) compreende todas as ações e serviços de saúde estatais das esferas
federal, estadual, municipal e distrital, bem como os serviços privados de
saúde contratados ou conveniados.
As transferências destinadas
ao SUS são tratadas destacadamente por conta da relevância do assunto e não
pelo tipo de transferência, pois a descentralização dos recursos para as ações
e serviços de saúde é concretizada também por meio da celebração de convênios,
de contratos de repasses e, principalmente, de transferências fundo a fundo.
No repasse fundo a fundo, os
valores são depositados diretamente do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de
saúde estaduais, do Distrito Federal e municipais. Os depósitos são feitos em
contas individualizadas, isto é, específicas dos fundos.
TRANSFERÊNCIAS
DIRETAS AO CIDADÃO
Compreendem programas que
concedem benefício monetário mensal, sob a forma de transferência de renda
diretamente à população-alvo do programa.
Em linhas gerais, cabe ao
município a missão de operacionalizar os programas com ações como seu credenciamento
junto ao Governo Federal, realizar e manter o cadastro das pessoas beneficiadas
pelos programas, instituir os conselhos de controle social dos programas e
outros.
Entre os programas nesta
modalidade, destacamos:
– Programa Bolsa Família
(que unificou os Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Programa Nacional
de Acesso à Alimentação [PNAA] e Programa Auxílio-Gás) – Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil (PETI).
TRANSFERÊNCIAS
VOLUNTÁRIAS
As transferências
voluntárias são os repasses de recursos correntes ou de capital a outro ente da
Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não
decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único
de Saúde.
A operacionalização dessas
transferências é, em regra, viabilizada por meio de convênios ou contrato de
repasses.
Fonte:
Gestão de Recursos Federais - Manual para os Agentes Municipais, CGU -
Controladoria Geral da União (pg 22 à 25) Brasília, DF. 2005.