quarta-feira, 6 de agosto de 2014

TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS

TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FEDERAIS AOS MUNICÍPIOS



CONCEITOS GERAIS
Para atender às demandas de suas populações por serviços públicos, os municípios contam, além das receitas resultantes da arrecadação dos tributos de sua competência (como ISS e IPTU) e das originárias de seu patrimônio (lucros de suas empresas ou aluguéis de imóveis de sua propriedade e outros), com as transferências de recursos estaduais e federais.
As transferências de recursos federais aos municípios podem ser classificadas nas seguintes modalidades:
a) constitucionais;
b) legais;
c) do Sistema Único de Saúde (SUS);
d) direta ao cidadão;
e) voluntárias.
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
Com a Constituição de 1988, houve uma grande descentralização das competências do Estado entre seus entes constitutivos. Com isso, a Constituição tratou de dividir também as receitas tributárias, estabelecendo competências tributárias exclusivas dos estados e municípios (sendo que o Distrito Federal acumula essas competências) e, ainda, determinando cotas de participação desses entes nos tributos de competência da União.
Aos recursos que a União transfere aos estados e municípios por determinação da Constituição dá-se o nome Transferências Constitucionais. São exemplos desse tipo de transferência:
a) Fundo de Participação dos Municípios (FPM) – CF art. 159;
b) Fundo de Participação dos Estados (FPE) – CF art. 159;
c) Transferências para Municípios – Imposto Territorial Rural (ITR) – CF art. 158.
TRANSFERÊNCIAS LEGAIS
As transferências legais são aquelas previstas em leis específicas. Essas leis determinam a forma de habilitação, a transferência, a aplicação dos recursos e como deverá ocorrer a respectiva prestação de contas.

 TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)
O Sistema Único de Saúde (SUS) compreende todas as ações e serviços de saúde estatais das esferas federal, estadual, municipal e distrital, bem como os serviços privados de saúde contratados ou conveniados.
As transferências destinadas ao SUS são tratadas destacadamente por conta da relevância do assunto e não pelo tipo de transferência, pois a descentralização dos recursos para as ações e serviços de saúde é concretizada também por meio da celebração de convênios, de contratos de repasses e, principalmente, de transferências fundo a fundo.
No repasse fundo a fundo, os valores são depositados diretamente do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde estaduais, do Distrito Federal e municipais. Os depósitos são feitos em contas individualizadas, isto é, específicas dos fundos.
TRANSFERÊNCIAS DIRETAS AO CIDADÃO
Compreendem programas que concedem benefício monetário mensal, sob a forma de transferência de renda diretamente à população-alvo do programa.
Em linhas gerais, cabe ao município a missão de operacionalizar os programas com ações como seu credenciamento junto ao Governo Federal, realizar e manter o cadastro das pessoas beneficiadas pelos programas, instituir os conselhos de controle social dos programas e outros.
Entre os programas nesta modalidade, destacamos:
– Programa Bolsa Família (que unificou os Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Programa Nacional de Acesso à Alimentação [PNAA] e Programa Auxílio-Gás) – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI).
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
As transferências voluntárias são os repasses de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
A operacionalização dessas transferências é, em regra, viabilizada por meio de convênios ou contrato de repasses.

Fonte: Gestão de Recursos Federais - Manual para os Agentes Municipais, CGU - Controladoria Geral da União (pg 22 à 25) Brasília, DF. 2005.

3 comentários:

  1. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

    O Fundo de Participação dos Municípios é uma transferência constitucional, composta de 22,5% da arrecadação do IR e do IPI. Sua distribuição se dá junto aos municípios, sendo realizada conforme o número de habitantes. Tem como base para o cálculo a Lei 5.172/66 - CTN e o Decreto Lei 1.881/81. Essa transferência é redistributiva, paga pela União a todos os municípios, de uso incondicional, obrigatória e sem contrapartida. Os percentuais para distribuição são: 10% para capitais, 86,4% para interior e 3,6% para municípios de grande população. Um dos pontos positivos é a independência de fatores políticos, ou seja, os partidos políticos não alteram o valor da cota para este ou aquele município. Já um ponto negativo é a inflexibilidade, pois em momentos de crise a União fica impossibilitada de reduzir o montante transferido aos municípios. Quando há a redução do IPI para a linha branca e/ou para veículos, automaticamente há a redução nos valores de repasse do FPM para os municípios em decorrência aos baixos recursos de entrada. Um dos critérios que mais impacta negativamente o repasse é a redistribuição regional, já que o que predomina nesse critério é o coeficiente populacional. Na medida em que se aumenta a população municipal, há a queda da receita do FPM. O sistema vigente apresenta pontos positivos, mas que necessitam de aperfeiçoamentos técnicos, legais e estruturais, para garantir uma melhor prestação de serviços dos gestores municipais, buscando assim uma administração com mais excelência.

    Acadêmica: SANDRA MANICA
    CAMPUS SÃO MATEUS DO SUL

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  2. O Fundo de Participação dos Municípios - FPM, é uma importante fonte de receita das prefeituras, especialmente, para os pequenos municípios.
    A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, mostra que o FPM é uma transferência constitucional e a distribuição dos recursos aos municípios é feita de acordo com o número de habitantes.
    São fixadas faixas populacionais, cabendo a cada uma delas um coeficiente individual.
    Os critérios utilizados para o cálculo dos coeficientes de participação dos municípios estão baseados no Código Tributário Nacional.
    Do total dos recursos 10% são destinados aos municípios das capitais, 86,4% para os demais municípios e 3,6% para o fundo de reserva a que fazem juz os municípios com população superior a 142.633 habitantes.

    Acadêmica: Mari Terezinha P. Karpinski
    Campus São Mateus do Sul

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  3. Transferências Constitucionais

    Parcela das receitas federais arrecadadas pela União é repassada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. O rateio da receita proveniente da arrecadação de impostos entre os entes federados representa um mecanismo fundamental para amenizar as desigualdades regionais, na busca incessante de promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e Municípios.

    Cabe ao Tesouro Nacional, em cumprimento aos dispositivos constitucionais, efetuar as transferências desses recursos aos entes federados, nos prazos legalmente estabelecidos.

    Dentre as principais transferências da União para os Estados, o DF e os Municípios, previstas na Constituição, destacam-se: o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE); o Fundo de Participação dos Municípios (FPM); o Fundo de Compensação pela Exportação de Produtos Industrializados - FPEX; o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb; e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

    Academica: Mari Terezinha P. Karpinski

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